OBRIGAÇÃO DE DAR FORMAÇÃO AOS TRABALHADORES: O QUE A SUA EMPRESA DEVE SABER
OBRIGAÇÃO DE DAR FORMAÇÃO AOS TRABALHADORES: O QUE A SUA EMPRESA DEVE SABER
Se tem uma empresa, saiba que de acordo com o Código do Trabalho, está obrigado a dar formação profissional contínua a todos os seus trabalhadores.
Este é um encargo que as empresas devem contemplar no seu orçamento anual. Embora seja uma despesa que pode pesara nível financeiro, lembre-se que uma formação de qualidade torna os seus colaboradores mais qualificados.
Além disso, a formação adequada aumenta as competências dos trabalhadores para desempenharem as suas funções ou até para desempenharem outra atividade dentro da sua empresa.
Por isso, é aconselhável olhar para este tipo de encargo como um investimento nos seus trabalhadores, que poderá refletir-se no sucesso da sua empresa.
No entanto, de forma a assegurar que cumpre todas as obrigações legais que constam no Código do Trabalho, de seguida, conheça um resumo sobre os principais fatores a ter em consideração para assegurar os direitos dos seus colaboradores.
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DADA AOS SEUS TRABALHADORES?
A formação profissional contínua que as empresas devem garantir aos seus trabalhadores tem como principais objetivos:
- Promover e desenvolver, de forma adequada, a qualificação de cada trabalhador. Este desenvolvimento deve ter em conta que irá melhorar a empregabilidade, produtividade e competitividade da sua empresa;
- Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores nas formações profissionais ao longo do tempo.
Assim, cabe a si enquanto empregador assegurar que cada trabalhador tem direito a formação profissional contínua. E esta tem de cumprir o número mínimo de horas anuais estabelecidos na lei.
No entanto, não tem de ser obrigatoriamente a sua empresa a conceder estas ações de formação. Pode criar planos de formação, mas também pode conceder tempo aos seus trabalhadores para frequentarem formações fora da empresa.
Caso a formação seja dada pela sua empresa, precisa de organizar a formação, estruturando planos anuais ou plurianuais de formação.
Além dos objetivos referidos, a formação profissional que dá aos seus trabalhadores também tem outros propósitos, como:
- Qualificar os jovens que ingressam no mercado de trabalho que não disponham dessa qualificação;
- Promover a qualificação ou reconversão profissional dos trabalhadores que estão em risco de desemprego;
- Reabilitar profissionalmente um trabalhador com deficiência, principalmente se a sua incapacidade resultar de um acidente de trabalho;
- Integrar socialmente e profissionalmente trabalhadores que pertençam a grupos que tenham dificuldade de inserção no mercado de trabalho e na sociedade.
- Assegurar a formação contínua aos trabalhadores da sua empresa.
EM QUE ÁREAS SE DEVE FOCAR A FORMAÇÃO?
Por norma, a área de formação contínua deve coincidir ou estar relacionada com atividade prestada pelo trabalhador. No entanto, esta pode ser escolhida pelo trabalhador, caso haja acordo com a entidade empregadora, ou determinada pela sua empresa.
Quando a área de formação é escolhida pelo seu trabalhador, esta deve ser relacionada com a atividade prestada ou respeitar as áreas de tecnologias de informação, comunicação, segurança e saúde no trabalho ou uma língua estrangeira.
QUANTAS HORAS DE FORMAÇÃO A MINHA EMPRESA É OBRIGADA A DAR A CADA COLABORADOR?
Por cada ano, um trabalhador tem direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua. No entanto, caso o trabalhador seja contratado a termo por um período igual ou superior a três meses, o número mínimo de horas deve ser proporcional à duração do seu contrato.
No caso de um trabalhador-estudante, as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas, prestação de provas de avaliação, processo de reconhecimento, validação e certificação de competências também conta como horas de formação profissional.
Além destas regras, o empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. No entanto, de acordo com o CT: “o empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual obrigatória de 40 horas, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga”.
Contudo, este período de antecipação é de 5 anos no caso de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, mas também de formação que confira dupla certificação.
A formação contínua pode ser sempre adaptada por convenção coletiva, desde que tenha em conta as características do setor da atividade profissional, a própria qualificação dos trabalhadores bem como a dimensão da empresa.
É ainda preciso referir que a formação profissional quando não é desenvolvida pela sua empresa, só pode ser realizada por uma entidade formadora certificada para este efeito, por um estabelecimento de ensino, reconhecido pelo ministério competente, que possa emitir certificados e possua registo na Caderneta Individual de Competências, de acordo com o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
AS HORAS DEFORMAÇÃO EM FALTA PODEM TRANSFORMAR-SE EM CRÉDITO DE HORAS?
Sim. Caso as 40 horas de formação não sejam asseguradas pela sua empresa nos dois anos seguintes ao seu vencimento, estas transformam-se em crédito de horas igual ao número para formação por iniciativa do trabalhador.
O crédito de horas para formação refere-se ao período normal de trabalho e dá direito a retribuição, contando ainda como tempo de serviço efetivo.
Caso o trabalhador pretenda, pode utilizar o crédito de horas para frequentar ações de formação, desde que comunique ao seu empregador a sua intenção com uma antecedência mínima de 10dias.
Além disso, deve ter em conta que por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por um acordo individual, poderá ser estabelecido um subsídio para pagar os custos da formação do trabalhador. Contudo, este montante não pode ultrapassar o valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
Se o trabalhador acumular crédito de horas, a formação realizada diz respeito ao crédito vencido há mais tempo.No entanto, o crédito de horas para formação que não seja utilizado passados três anos da sua constituição, é cessado.
CASO O CONTRATO SEJA CESSADO E O TRABALHADOR TENHA HORAS DE FORMAÇÃO EM ATRASO, QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?
No caso de cessar contrato com um trabalhador a quem não concedeu o mínimo anual de horas de formação ou que tenha um crédito de horas para formação, tem de pagar uma retribuição correspondente ao período em falta ou ao crédito de horas acumulado até à data de cessação do contrato.
Embora a legislação seja bastante explícita nesta matéria, caso tenha dúvidas sobre as obrigações da sua empresa, na Gestimafra temos todo o gosto de esclarecer as suas dúvidas. Para tal, basta entrar em contacto connosco, através do método mais cómodo para si.
Boa semana!