
Coeficiente de Atualização das Rendas
Foi publicado na 2.ªsérie do D.R. de 18 de outubro o Aviso n.º 23099/2024/2 do Instituto Nacionalde Estatística (INE), de 15/10, que fixa em 1,0216 (2,16%) ocoeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano(isto é, para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada,comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins nãohabitacionais), e rural, para vigorar no ano civil de 2025.
Assim, em geral, nafalta de estipulação ou por acordo expresso das partes nesse sentido, as rendasem 2025 poderão ser atualizadas, de acordo com o coeficiente legal deatualização agora fixado pelo respetivo Aviso, o qual se traduz num aumento de2,16%.
O senhorio interessadona atualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de iníciodo contrato ou da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, atravésde carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo dereceção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (art. 9.º NRAU e1077.º Código Civil), o novo montante (que o art. 25º do NRAU permite arredondarpara o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizadosno seu cálculo (a não atualização prejudica a recuperação dos aumentos nãofeitos, mas o senhorio pode aplicar os coeficientes em anos posteriores, desdeque não tenham passado mais de 3 anos sobre a data em que teria sidoinicialmente possível a sua aplicação).
Publicação oficial aqui
Fonte: Diário da República